O Supremo Tribunal Federal concluiu essa semana a votação sobre dois Recursos Extraordinários com repercussão geral, envolvendo as big techs Meta e Google, definindo desse sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O código legal definia que as organizações gestoras de plataformas digitais apenas poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos criminosos publicados por terceiros se descumprissem ordem judicial específica para a retirada desses materiais.
Agora, com a decisão, foram definidos novos regimes de responsabilização das big techs sobre as informações geradas em suas plataformas. Publicações criminosas, ilícitas ou oriundas de perfis falsos, por exemplo, exigirão apenas notificações extrajudiciais – geradas por indivíduos privados às próprias empresas – para que a responsabilidade recaia às empresas. Nesse cenário, as empresas poderão responder pelos danos causados pelo conteúdo.
Além disso, o Tribunal também definiu que as provedoras estarão sujeitas à responsabilização direta caso não removam imediatamente publicações que configurem prática de crimes graves, mesmo que não tenham recebido notificação de qualquer natureza. Entre esses delitos severos, incluiu-se ataques à democracia e crimes contra o Estado democrático de Direito; Terrorismo; Induzimento ao suicídio; Discriminação em geral; Violência contra mulher; Crimes sexuais contra menores; e tráfico humano.
“O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”, definiu a tese estabelecida pelo STF.
Entretanto, em casos de eventuais crimes contra a honra, incluindo calúnia, injúria ou difamação, o artigo 19 seguirá constitucional. Portanto, nesses casos, as plataformas apenas serão responsabilizadas no meio cível caso descumpram decisão judicial.
Responsabilidade presumida e representante legal
O Supremo também estabeleceu que as plataformas serão automaticamente responsabilizadas em casos de posts impulsionados artificialmente ou anúncios pagos pelos usuários. Isso se deve ao entendimento de que as empresas lucram com a venda dos serviços de impulsionamento. Caso se comprove que atuaram diligentemente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo, a responsabilidade será excluída.
Por fim, a tese reafirma a necessidade legal de os provedores de aplicações de internet atuantes no país constituírem sede e representante local, com identificação clara e poderes para responder perante as esferas administrativas e judiciais do país. O representante ainda deve ter poder para prestar contas às autoridades competentes e cumprir determinações ou punições da Justiça, como pagamento de multas.
Posição das Big Techs
Diante da decisão tomada pelo STF, as big techs se disseram preocupadas diante de eventuais consequências que impactem a liberdade de expressão e o exercício da atividade dessas organizações no país. Em nota direcionada à imprensa, por exemplo, a Google disse estar analisando a tese aprovada e seus impactos nos produtos da big tech, além de se posicionar ainda aberta ao diálogo.
Da mesma forma, um porta-voz da Meta – gestora do Facebook, Instagram e WhatsApp – se posicionou em nota enviada ao Estado de São Paulo: “Enfraquecer o Artigo 19 do Marco Civil da Internet traz incertezas jurídicas e terá consequências para a liberdade de expressão, inovação e desenvolvimento econômico digital, aumentando significativamente o risco de fazer negócios no Brasil”, apontou a nota.
*Com informações do Supremo Tribunal Federal, Folha de S. Paulo e Estado de São Paulo